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Cursos para 2012

Já estamos com várias datas de cursos para o ano de 2012, consulte em nossa página. Atualize-se.


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Caro Produtor Rural

Já estamos habilitados para realizar sua Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária.

Consulte-nos.


Alckmin dispensa licenciamento ambiental para atividades agropecuárias

28/12
Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil

São Paulo - O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou ontem (27) medida que dispensa licenciamento ambiental para atividades agropecuárias de empreendimentos com pequeno potencial poluidor e degradador. A medida pretende desburocratizar o processo e simplificar a regularização das atividades do setor.

Os principais beneficiados com a medida serão os produtores rurais que se dedicam ao cultivo de espécies de interesse agrícolas temporárias, semi-perenes e perenes, apicultura em geral e ranicultura e criação de animais, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aquicultura.

Para que os produtores consigam a dispensa do licenciamento ambiental será necessário apresentar a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, que não deve implicar em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa. A declaração deverá ser preenchida pelo produtor e depois entregue à Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Já os beneficiários de projetos de reforma agrária e remanescentes de comunidades quilombolas deverão entregar o documento à Secretaria da Justiça.

“A pessoa faz uma auto-declaração, encaminha (o documento) a uma Casa de Agricultura e já está liberado. Depois o governo vai, por meio (da secretaria) do Meio Ambiente, fazer um acompanhamento, um controle”, disse Alckmin.

Segundo o governador, as medidas serão baseadas principalmente numa relação de confiança entre o governo e os produtores. “Noventa e nove vírgula cinco por cento dos nossos (produtores) cumprem (a lei). Essa história de não confiar é um equívoco. É óbvio que vamos fazer o acompanhamento. Mas enquanto não tinha licença, não se podia trabalhar. Agora, se libera (a licença), trabalha (a terra) e nós vamos fazer o acompanhamento. Se tiver algum caso de auto-declaração errada, vamos punir”.

Edição: Rivadavia Severo

Agência Brasil


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Congresso Atalac - Tecnicaña 2012

A Associação Colombiana de Técnicos da Cana de Açúcar (Tecnicana), junto com a Associação da America Latina e o Caribe (ACALAC), realizará, conjuntamente, o congresso de técnicos açucareiros do dia 10 ao 14 de Setembro de 2012. Um grande evento que contará com a participação de mais de trinta países.

Veja o vídeo promocional seguindo este link:

www.youtube.com/watch?v=MAMGByadgmk

E o site do Congresso:

http://www.tecnicana.org/htm/index.php


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Governo dá novo prazo para averbação de reserva legal
13/12

Decisão foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. Para vice-presidente da CNA, prorrogação não impedirá a votação do novo Código Florestal ainda em 2011

O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (12-12) o Decreto 7640, que prorroga para 11 de abril de 2012 o prazo para que os produtores averbem as áreas de reserva legal em suas propriedades rurais. A decisão altera, pela quarta vez, a data para o registro, prevista no artigo 152 do Decreto 6514, de 22 de julho de 2008, que prevê penalidades administrativas para infrações causadas ao meio ambiente. Na época, a norma foi publicada sob pretexto de regulamentação da Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. O prazo anterior expirou no domingo (11-12).

A prorrogação acontece no momento em que o texto do novo Código Florestal está em fase final de discussão no Congresso Nacional. Depois de aprovado em quatro comissões e no plenário do Senado, a proposta retornou à Câmara dos Deputados para a última fase de análise no Congresso Nacional, antes de seguir para sanção presidencial. Na avaliação do presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente e vice-presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Assuero Doca Veronez, a prorrogação foi “uma medida preventiva” por parte do Governo para ganhar tempo na discussão. No entanto, ressalta, a expectativa é votar o texto ainda em 2011. “Foi uma medida preventiva caso o novo Código Florestal não seja aprovado neste ano. O Governo quis se antecipar ao problema. Acreditamos que, nos próximos dias, será votado”, afirma o vice-presidente da CNA. Segundo ele, o novo Código Florestal dará a segurança jurídica necessária à atividade rural no Brasil, evitando a “criminalização” de mais de 90% dos produtores rurais brasileiros. Assuero explica também que, com um novo Código Florestal, o decreto perderá o efeito, pois uma de suas exigências é a averbação em cartório das áreas de reserva legal das propriedades rurais, que deixará de ser obrigatória segundo a proposta em análise no Legislativo. De qualquer maneira, o novo decreto concede aos produtores rurais mais quatro meses de prazo para a averbação da reserva legal nas propriedades.
Veja o Decreto na íntegrahttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7640.htm

fonte: CNA / Agrolink


CAE Cadastro Ambiental Estadual (para o estado de São Paulo) - Lei 14626/11 | Lei nº 14.626, de 29 de dezembro de 2011 de São Paulo

A Lei Estadual nº 14.626/11, regulamentada pelo Decreto nº 57.547/11 institui o CAE Cadastro Ambiental Estadual.

Artigo 1º - Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.

§ 1º - O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

- As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.

- As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.

- Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo ? Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.

- Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.

A Arantes & Associados está capacitada para promover o cadastro de sua empresa consoante os determinantes legais.



Agricultor poderá ter benefício progressivo para manter floresta
23/11


Os incentivos econômicos para manutenção e recomposição de vegetação nativa poderão ser proporcionais ao cumprimento da legislação florestal, se forem acatadas, no novo Código Florestal , sugestões do senador Jorge Viana (PT-AC) apresentadas na segunda-feira (21) na Comissão de Meio Ambiente (CMA).
No substitutivo do projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/2011) apresentado na CMA, Jorge Viana estabelece o critério da premiação progressiva, concedendo vantagens àqueles que seguiram a lei ou foram além das obrigações mínimas para áreas protegidas, como reserva legal e Áreas de Preservação Permanente (APP).
No projeto, esses proprietários rurais que obedeceram as normas foram agrupados na ’categoria 4’ e serão os primeiros a receber benefícios econômicos e financeiros previstos em programa a ser criado pelo governo federal de incentivo à preservação dos recursos naturais e de estímulo à adoção de tecnologias que conciliam aumento de produtividade agropecuária com redução dos impactos ambientais.
O programa poderá contemplar pagamento por serviços ambientais, compensações por gastos com medidas de conservação e proteção ambiental, tratamento diferenciado em programas de comercialização e incentivos à pesquisa e inovação tecnológica, entre outros.
No substitutivo, Jorge Viana também prevê incentivos para os produtores que fizerem a recomposição de áreas protegidas. Os benefícios são para agricultores que desmataram de forma irregular, mas que estejam em processo de regularização de suas áreas.
Esses casos foram divididos em três categorias. A primeira reúne aqueles que buscam a recomposição de APPs e de reserva legal, mas não foram beneficiados com a regularização de atividades consolidadas nas áreas protegidas pela legislação - o projeto prevê a legalização de cultivos e criações consolidadas até 2008.
A segunda categoria engloba os imóveis rurais em fase de regularização que foram beneficiados pela legalização de atividades mantidas em APP e em faixa de reserva legal. E a terceira categoria é formada por agricultores que se beneficiaram com a regularização de atividades consolidadas apenas em reserva legal.
A progressividade do acesso de cada categoria aos incentivos econômicos e financeiros deverá ser determinada nos Programas de Regularização Ambiental, mas o novo Código Florestal poderá indicar instrumentos para estimular os produtores rurais a manter ou ampliar áreas florestadas em suas propriedades.
Entre os instrumentos incluídos no projeto estão a redução de juros em programas de crédito, isenção de impostos e a oferta de financiamentos em condições facilitadas para recuperação de matas.
O texto enviado pela Câmara já previa, como fonte de recurso para a concessão dos benefícios, o direcionamento de parcela da cobrança pelo uso da água. Em seu voto, Jorge Viana fixou essa parcela em pelo menos 30% da arrecadação. Ele também definiu que novas concessões de serviços de energia e abastecimento de água deverão prever um investimento de, no mínimo, 1% das receitas na recuperação de APPs.
O substitutivo de Jorge Viana deverá ser votado na CMA nesta quarta-feira (23), última comissão a examinar o texto antes do Plenário. Como foi modificado pelos senadores, o projeto precisará voltar à Câmara dos Deputados, antes de seguir para sanção.

Agência Senado



Obrigatoriedade de georreferenciamento tem novos prazos

Proposta apresentada pelo deputado Heinze foi dividida em quatro categorias e prazos vão de 2012 a 2022
Proprietários de imóveis rurais com até 500 hectares terão novos prazos para se adequarem à Lei de Georreferenciamento (10.267/01) que estabelece a identificação e demarcação dos limites das propriedades com a utilização de tecnologia via satélite. A alteração no calendário, proposta pelo deputado federal Luis Carlos Heinze (PP-RS) por meio do requerimento de indicação nº 354/11, apresentado a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em abril passado, foi validada por meio do decreto 7.620, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 22 de novembro. Acesse o Decreto 7.620/11
Segundo a nova redação, a obrigatoriedade de identificação do espaço rural, exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência, encerrada nessa segunda-feira (21) poderá ser feita em quatro faixas de categoria a iniciar em 2012 com previsão de término em 2022, conforme a tabela abaixo:
De acordo com Heinze a alteração era imprescindível para evitar transtornos aos proprietários, cartórios e ao próprio Incra. Segundo ele, a exigência iria sobrecarregar o sistema de certificação que já não consegue atender a demanda atual. “Não havia tempo hábil para o produtor atualizar a documentação solicitada. Além disso, a capacidade do Incra não é compatível com a demanda criada pela lei, tampouco com os prazos estabelecidos”, afirma.
Heinze lembrou ainda que o governo precisa disponibilizar recursos para cumprir o compromisso de isentar dos custos financeiros, decorrentes do processo georreferenciamento, os imóveis com até quatro módulos fiscais. “No Brasil são mais de três milhões de propriedades rurais que estão beneficiadas pela lei. No Rio Grande do Sul, são 565 mil famílias isentas. O governo tem que bancar essa conta. No entanto, o repasse do dinheiro não está previsto no novo decreto”, reclama.
Fonte: Agrolink.

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

SÚMULA Nº 28


"Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel."

Referência:
Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.956-3.

Legislação:
art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

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XVI COBREAP - Manaus/AM

O XVI COBREAP realizado em Manaus/AM na semana de 24-28/outubro foi um sucesso. Quase 500 participantes, temas multivariados com ênfase aos ambientais.

Arantes participou com os seguintes trabalhos:

- Nexo e liame causal em apuração de responsabilidade por dano causado – XVI COBREAP - Manaus/AM. 2011.

- Avaliação de Impacto Ambiental usando Método de Triangulação de Planos Paralelos – XVI COBREAP - Manaus/AM. 2011.

- Geoprocessamento e Geodésia elementar no apoio a perícia de trânsito – XVI COBREAP - Manaus/AM. 2011.

Participou ainda palestrando sobre o seguinte tema:

- Mensuração de Passivos e Ativos Ambientais

A na mesa redonda dicustindo sobre:

- As repercussões do Novo Código Florestal nas Avaliações e Perícias


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Prazo para decisão de processos administrativos deve ser respeitado pela União

De acordo com o voto da relatora, é ilegal e abusiva por parte da administração a análise de pedidos administrativos de restituição/compensação depois do prazo estabelecido em lei

Fonte | TRF 1ª Região - Quarta Feira, 10 de Agosto de 2011

A desembargadora federal Maria do Carmo confirmou sentença de 1.º grau para certificar do direito da empresa Bahia Pulp S/A de obter resposta quanto aos processos administrativos que tratam de pedidos de ressarcimento para realizar suas atividades empresariais, inclusive quanto à obtenção de créditos, participação em licitações e regularização da situação tributária.

De acordo com o voto da relatora, é ilegal e abusiva por parte da administração a análise de pedidos administrativos de restituição/compensação depois do prazo estabelecido em lei. A magistrada considerou que a Lei 9.784/99 estabeleceu o dever da União de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado (art. 49).

ReeNec - 2008.33.00.004341-5/BA
.ACESSO. 11.08.2011.


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RESERVA LEGAL

O relatório final do deputado Aldo Rabelo, permite que a área de APP seja soma às áreas de mata nativa para compor a Reserva Legal da Propriedade.

A lei ambiental em vigor determina que todo proprietário rural deve averbar e manter preservada uma parcela de mata nativa como Reserva Legal. Propriedades localizadas na região da Amazônia Legal devem preservar 80% da terra em áreas de floresta e 35% em áreas de cerrado. Em outros biomas, a exigência é de 20%.

O relatório mantém esses percentuais, mas desobriga propriedades de até quatro módulos fiscais de recompor a reserva. O tamanho do módulo fiscal varia de município para município. O percentual de mata nativa existente até julho de 2008 será declarado ao órgão ambiental, e o proprietário não precisará recompor.

Médias e grandes propriedades deverão recompor a reserva legal, mas poderão fazê-lo em outros Estados, desde que no mesmo bioma.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e, inclusive, para regularização de suas áreas rurais.


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Treinamento Profissional

Arantes atinge a marca de 1.800 alunos treinados em seus cursos

Para o ano de 2.012, estimam-se mais 500 alunos à serem treinados na lides avaliatórias e ambientais.

Novos curso para 2012. Mantenha-se atento a este site e ao twitter.

Cursos 2012

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Universidades/Faculdades /Entidades que já possuem nossos livros em suas bibliotecas:

- UNITAU - Universidade de Taubaté-SP
- Universidade Federal do Espírito Santo - Centro de Ciências Agrárias/Departamento de Engenharia Florestal-ES
- FAAHF - Fac Arnaldo Horácio Ferreira-BA
- IBAPE - RS
- IBAPE - SP
- PUC Campinas - SP
- UNITOLEDO - SP
- FEAP - Fac de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga-SP
- FARN - RN

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TJSP não aceita laudo de avaliação que não seja realizado por engenheiro

Em março/2011 o Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou laudo de avaliação em processo expropriatório feito por corretor de imóveis, exigindo que seja feito por engenheiro.
Vejam abaixo a ementa e reprodução do final do voto do relator.
Noticia enviada pelo eng. Paulo Grandiski em 2/5/2011

I) EMENTA DO TJSP DE 2/3/2011

Apelação Cível nº 9155146-66.2009.8.26.0000 – Paraguaçu Paulista
Apelantes: Luiz Augusto da Cruz (e outros) e outro
Apelados: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP e outros TJSP (Voto nº 10.373)
Apelação Cível. Desapropriação. Laudo pericial Prova técnica laborada por corretor de imóveis Profissional que não detém a qualificação necessária requerida na espécie - Anulação do processo de rigor, a fim de que proceda a nomeação de profissional devidamente qualificado (art. 7º, ’c’, L. 5.194/66).
Dá-se provimento ao recurso dos expropriados,prejudicado o apelo da SABESP.

II) REPRODUÇÃO DO TRECHO FINAL DO VOTO DO RELATOR

Na desapropriação, a prova pericial adquire considerável relevo e destaque, pois é ela que, in thesis, fornece os elementos que auxiliam o magistrado na formação de sua convicção, em especial no que atine ao ajuste do quantum indenizatório, conferindo, assim, efetividade ao princípio da justa indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Sexta Carta da República, cujo conceito se aplica para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado (lato sensu) pagar mais do que o valor de mercado.

De fato, não por outra razão que a qualificação do expert nomeado pelo magistrado para elaboração do laudo pericial é de elevada importância, devendo-se observar, inclusive, o disposto na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, atribuindo-lhes competência para a elaboração de "estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica" (Cf. artigo 7º, alínea "c").

Entrementes, na hipótese dos autos, a nomeação do auxiliar do juízo recaiu no Senhor Mauro Aparecido Caetano, que é corretor de imóveis, e como tal, sem capacitação profissional para a elaboração da prova pericial.

Nessa esteira, ante o vício que macula a prova técnica produzida, a solução é a anulação do processo, a fim de se que nomeie profissional devidamente qualificado para a produção do laudo pericial pretendido.

III). À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso dos expropriados, prejudicado o apelo da SABESP.
Ricardo Anafe
Relator

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Procuração não será exigida pela Receita Federal

A conquista é resultado de uma mobilização nacional dos sindicatos de todo o país

A Câmara dos Deputados aprovou a retirada do artigo nº 5 da Medida Provisória n° 507/10. Assim, não será mais exigida a apresentação de instrumento público de procuração para o contribuinte conferir poderes a terceiros, para em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

A conquista é resultado de uma mobilização nacional dos sindicatos de todo o país, dentre eles o Sescon Piauí, através da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis. A entidade em conjunto com a Confederação Nacional das Profissões Liberais, CNPL, impetrou mandado de segurança para suspender os efeitos do artigo nº 5. A liminar favorável foi concedida às entidades na última semana.

“Além de buscar os caminhos jurídicos, a Federação atuou de forma incisiva junto aos órgãos governamentais, buscou o apoio de outras entidades, dentre eles o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e também dos deputados federais. Sempre discutindo e mostrando os efeitos que a MP causaria no dia a dia das empresas contábeis”, afirma o presidente do Sescon Piauí, Raimundo Nonato Filho.

Segundo ele, o artigo nº 5 da MP 507 traria custo excessivo para o contribuinte, aumentaria a burocracia, principalmente para os contadores que, diariamente, realizam seus trabalhos e exercem sua profissão perante o Fisco. “Com certeza todos ganham com a supressão desse artigo, pois diminui os custos para cidadão/contribuinte e facilita o trabalho dos profissionais da área contábil”, comemora o presidente.

Fonte: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=20953&Cat=1&Procura


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PLANTÃO GAZETA DIGITAL, de Cuiabá
10/02/2011 15:38

Custas de perícia devem ser arcadas pelo Estado


Quando a prova pericial for requerida por ambas as partes da demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, contudo, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, quem deverá arcar com esse gasto é o Estado. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Instrumento proposto pela Itaú Seguros S.A. nos autos de uma ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, ajuizada por Simone Silva Santos. A câmara julgadora considerou a existência de legislação específica e determinou que o Estado custeasse a perícia, levando-se em consideração o benefício da Justiça Gratuita.

O recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km a sul de Cuiabá), nos autos de ação sumaríssima de cobrança de seguro obrigatório. A decisão determinara a realização de perícia judicial na agravada (Simone) a fim de apurar se a mesma seria portadora de invalidez permanente, condenando a seguradora ao pagamento dos honorários periciais. Aduziu a seguradora no recurso a impossibilidade de ser compelida ao referido pagamento, que deveria ser suportado pela parte vencida ao final ou pelo Estado, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita à agravada. Registrou ainda a urgência da medida, considerando que uma vez recolhido o valor dos honorários periciais, dificilmente seria ressarcida.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou que não podendo o pagamento dos honorários periciais ser atribuído à agravada, que possui o benefício da gratuidade judiciária, a responsabilidade deve ser suportada pelo Estado. A decisão foi unânime, composta pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza Anglizey Solivan de Oliveira, segunda vogal convocada.


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Indenização por cobertura florestal em desapropriações do Incra exige plano de manejo

Data da publicação: 26/04/2010

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento no qual os ministros da 2ª Turma, por unanimidade de votos, mantiveram posição firmada anteriormente de que só deve ser indenizado o potencial madeireiro em área a ser desapropriada para reforma agrária quando existir um plano de manejo, além da real exploração.

A decisão reafirma o conteúdo do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93, que expressamente determina: "Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel."

No caso, o particular Sain Clari Vladares Carneiro pretendia receber um acréscimo de 10% sobre o valor apurado da terra nua, com o argumento de que tal percentual representaria a cobertura florestal existente em seu imóvel. A Justiça de primeira instância negou o pedido, alegando que o particular não detinha plano de manejo e havia transformado área de preservação permanente em pastagem, o que atesta o descumprimento das normas ambientais. Inconformado, o proprietário da terra recorreu, na pretensão de conseguir um valor maior da área expropriada.

A Adjuntoria de Contencioso da PGF, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) realizaram um trabalho conjunto de formulação de memoriais e visitas com técnicos aos ministros do STJ para explicar a importância econômica, social e ambiental da manutenção da posição firmada na jurisprudência do STJ.

A vitória é importante para os processos do Incra, pois evita o pagamento de indenizações milionárias ao expropriado, apenas por existir potencial madeireiro em sua propriedade, sem se atentar para as exigências ambientais. Esse julgamento foi o primeiro sobre a necessidade de considerar a cobertura florestal e a exigência de plano de manejo nas desapropriações.

A Adjuntoria de Contencioso, a PFE/INCRA e a PFE/IBAMA são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial (RESP) nº 1027667/MG - 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Letícia Verdi Rossi

fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=140899&id_site=3

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Infrator de regras ambientais é quem deve pagar por pericia técnica requerida à Justiça


Data da publicação: 12/02/2010

Os custos das perícias técnicas realizadas com objetivo de confirmar a extensão de área verde desmatada sem licença do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama), e que gerou responsabilização perante legislação ambiental, devem ser suportados pelo infrator. A posição foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), em recurso proposto contra decisão judicial que determinou o depósito, pelo autor, do valor referente aos honorários periciais. Ele deveria providenciar o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da prova.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os argumentos do autor de que 50% do valor dos honorários periciais deveriam ser pagos pelo Ibama e o restante por ele, que requereu a perícia.
O autor argumentou que na verdade o exame, de caráter técnico, seria mais importante para a autarquia, do que para si próprio.

Na defesa do Ibama, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) esclareceu que a decisão de primeira instância está correta ao determinar o pagamento de honorários antecipado, conforme prevê o Código de Processo Civil nos artigos 19 e 33. De acordo esses artigos, é dever das partes da ação prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o inicio até a sentença final.

Quanto ao argumento de que perícia seria mais importante para o órgão ambiental, a PRF1 destacou que a autarquia já comprovou, por imagens de satélites, o desmatamento de 19.000ha de floresta considerada de preservação permanente.

Assim, o TRF manteve a decisão da 5ª Vara Federal do Pará, que determinou o pagamento da perícia pelo autor da ação.

A PRF 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.038842-8/PA TRF-1ª Região

Patrícia Gripp/Juliane Melis

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DESAPROPRIAÇÃO: ÁREA REGISTRADA EM CARTÓRIO PREVALECE SOBRE ÁREA REAL DO TERRENO

Para a Corte, a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de desapropriação, o valor da indenização de um imóvel deve ser estipulado levando-se em consideração a área registrada em cartório, ainda que a extensão real do terreno seja diferente do registro.Para a Corte, a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro imobiliário. Se houver maior porção do terreno não inclusa no registro, porém ocupada pelo expropriante, o valor da indenização referente à porção deverá ser mantido em depósito até solução sobre a propriedade do terreno. Essa jurisprudência foi utilizada pela Segunda Turma no julgamento de recurso especial formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma aceitou parcialmente o recurso do Incra e reformou, também em parte, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Fonte: STJ


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SÚMULAS

Execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo
“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Esse entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. A nova súmula foi aprovada pela Primeira Seção, responsável pelo julgamento das matérias de direito público.

A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial n. 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.

“A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional”, afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro Castro Meira.

Outra questão era decidir qual o termo inicial da prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração.

Segundo o ministro Castro Meira, “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito”. Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, disse o ministro.


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Perícia para desapropriação deve ser feita por técnico apto
Fonte: STJ

Na indenização por desapropriação, a perícia é prova essencial e não pode ser feita por técnico não qualificado. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Eliana Calmon.

A União entrou com recurso no STJ contra julgado que manteve o valor da indenização apesar de a base ser um laudo dado por perito de nível médio, sem a necessária formação em Engenharia. Considerou-se, entretanto, que o laudo do técnico não teria sido a base para a sentença e, portanto, seria válida.

No seu recurso, a União alegou violação ao artigo 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que determina que peritos devem ter nível universitário e devidamente inscrito no órgão de classe competente. Além de não ter o nível necessário, o técnico não estaria inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). Também alegou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 5.524, de 1968.

Em seu voto, a ministra relatora diz não ser possível a análise quanto ao artigo 2º da Lei n. 5.524 por este não ter sido prequestionado (ter sido discutido anteriormente nas instâncias ordinárias). Ela acatou, contudo, o recurso da União quanto ao artigo 145 do CPC. A ministra Eliana Calmon apontou ser inconteste no processo que o técnico nomeado não era engenheiro e, mesmo com sua inaptidão, sua perícia efetivamente fundamentou a sentença.

Também não haveria preclusão (perda do direito de recorrer no processo pela perda do prazo estabelecido em lei), pois a União só teve acesso à informação da inaptidão após a sentença. “É inconcebível que o juiz forme seu convencimento com base em opinião de indivíduo que não tem conhecimento técnico”, comenta. Com essa fundamentação, ela acatou o recurso da União e anulou o processo desde a perícia.

Processo relacionado
Resp 1127949

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Necessário perícia antropológica para determinação de posse de terras
Fonte: TRF 1ª Região

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve determinação para devolução aos proprietários da sede da Fazenda Ourinhos, bem como da área adjacente, por entender que não há como afastar a posse da sede do imóvel sem perícia antropológica destinada a constatar com precisão que a área se destina à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural dos quilombolas, segundo os seus usos, costumes e tradições; devendo-se, assim, até que venha o laudo, impor-se uma convivência pacífica por parte dos interessados - os proprietários e a comunidade negra de remanescentes do quilombo de Mata Cavalo.

O Ministério Público ingressou na Justiça de 1.º grau, solicitando a manutenção da Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo de Mata Cavalo na área identificada como pertencente à comunidade, no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT. A permanência da comunidade na área foi então autorizada pelo juízo, em grau de antecipação de tutela.

Após, os proprietários requereram reintegração na posse da sede da fazenda, ocupada pelos remanescentes do quilombo, bem como o direito de cercar 200 has localizados na área de antiga extração de ouro. A decisão de 1.º grau deferiu o pedido apenas quanto à sede da fazenda e área próxima, sob o fundamento de ausência de perícia antropológica.

O Ministério Público apelou ao TRF, alegando que existe laudo antropológico, realizado pela Universidade de Cuiabá e corroborado pela Universidade Federal de Alagoas, que concluiu que as terras do Quilombo Mata Cavalo são ocupadas por negros descendentes diretos de escravos. Disse que mapa elaborado pela Fundação Cultural Palmares mostra que a Fazenda Nova Ourinhos está dentro da área ocupada tradicionalmente pela Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo. Que a área que denominam de sede não é residência em sua concepção tradicional, pois trata-se de um galpão aberto utilizado como refeitório e de uma construção destinada a alojamento.

O desembargador federal João Batista concluiu acertada decisão de 1.º grau, esclarecendo que não se pode, em exame inicial, "concluir pela posse da Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo de Mata Cavalo sobre as terras em litígio, sem perícia antropológica que indique que os quilombolas tinham na área seu habitat".

Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.030537-6/DF

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Laudo para desapropriação é o da perícia oficial

fonte:
http://www.conjur.com.br/2009-set-30/laudo-valido-desapropriacao-pericia-oficial-tj-pb

A diferença no valor da avaliação de um terreno na Paraíba levou a Prefeitura de João Pessoa a ser condenada a pagar R$ 29 milhões por uma desapropriação. O Tribunal de Justiça do estado determinounesta terça-feira (29/9)o pagamento da indenização pela desapropriação de quatro quadrasonde foi construída a Estação CiênciaCultura e Artes do município. A obraprojetada por Oscar Niemeyerfoi inaugurada em junho do ano passado.

A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJque manteve sentença do juiz João Batista Vasconcelosda 7ª Vara da Fazenda Pública da capital. O valor determinado pelo juizde R$ 7554 milsubiu para R$ 29 milhões. O ex-proprietário Juracy Cavalcanti de Arruda afirmou que a desapropriação aconteceu em área valorizada no mercado imobiliário.

"Não poderá a administração públicapor valer-se do poder expropriadorem prejuízo àqueles que a sofremnão serem compensados de formaao menos justacomo prevê o artigo 5ºinciso XXIVda Constituição Federalbem como os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 3.365/41"afirmou o juiz na sentençacom o que concordaram os desembargadores.

A diferença aconteceu porque o município ao desapropriar o terreno avaliou o metro quadrado em R$ 10 pagando R$ 3779 mil a título de indenização por quatro quadras. Segundo o proprietário porém o valor sugerido pelo perito foi de R$ 8863 o metro quadradoo que elevaria a indenização para R$ 335 milhões.

O juiz considerou no entanto o valor de R$ 20 o metro quadrado o que totalizou a indenização em R$ 7554 mil mais correção monetária sobre a diferença entre o valor depositado pelo município e o fixado pela Justiça.

Para a 4ª Câmara no entanto o Laudo Pericial Judicial que havia estabelecido em R$ 7707 o metro quadrado é o que deveria ser levado em conta. Foi com base nesse valor que a indenização chegou aos R$ 29 milhões. O relator do processodesembargador Antônio de Pádua Lima Montenegroafirmou em seu voto "que deve ser arbitrado o valor informado pela perícia oficialque é o meio de prova indispensável". Acompanharam o voto os desembargadores Júlio Paulo Neto e Romero Marcelo da Fonsca Oliveira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
 
 
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Notícias: TJMG - Perito não pode ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros.

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Notícias: União deve pagar honorários de perícia nos casos de justiça gratuita
Reprodução de texto extraído da revista Consultor Jurídico, de 11/5/07
Gastos com perícia
Empregado sem recursos financeiros não paga honorários
juiz da Vara do Trabalho de Nova Andradina (MS) determinou que o valor dos honorários, de R$ 400, deveria ser suportado pela Fazenda Pública Federal. A União recorreu. Alegou que, por não ser parte na ação, não poderia ser condenada em honorários. O TRT-MS manteve a sentença e a União recorreu ao TST.
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Artigos: TJ reconhece - Avaliação de Imóveis - somente tem valia aquele trabalho realizado por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, conforme art. 7o, "c", Lei n° 5.196/66.
fonte: IBAPE-SP
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