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TJ reconhece - Avaliação de Imóveis - somente tem valia aquele trabalho realizado por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, conforme art. 7o, "c", Lei n° 5.196/66. |
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Caso 1 – Não aceito "laudo" de Imobiliária
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.130.952-0/9
JULGADO EM 1/10/2007
"Com efeito, o imóvel penhorado deve ser avaliado por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a correta apuração do valor de mercado visando seu regular praceamento.
Vale dizer, a avaliação de imóvel constitui matéria técnica afeta à engenharia e à arquitetura, por força de lei (Lei n° 5.194, de 24/12/1966, art. 7o, "c").
Assim, a avaliação realizada por corretor de imóveis não é suficiente, sendo necessária a qualificação do perito como engenheiro ou arquiteto, devidamente registrado no órgão de classe (CREA), pois, consoante já deixou pontificado a 4a Câmara do extinto 2o TAC, "avaliação de imóvel, pela relevância dos efeitos da expropriação judicial, constitui tarefa de engenheiro ou arquiteto, técnico habilitado, não de corretor de imóvel, que tem conhecimento limitado e empírico. O custo da tarefa haverá de ser compatível com o interesse econômico da lide." (Al n° 750.368-0/7, Rei. Juiz, hoje Des. Celso Pimentelfr.
No mesmo sentido:
"EXECUÇÃO - PENHORA – BEM IMÓVEL - AVALIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO POR ENGENHEIRO - NECESSIDADE - O bem imóvel penhorado deve ser avaliado por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a correta apuração do valor de mercado para o devido praceamento." (Al 851.225-00/7 - 11ª Câmara do extinto 2o TAC - Rei. Juiz, hoje Des. Egidio Giacoia).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Despesas de condomínio. Execução. Avaliação do imóvel penhorado por profissional corretor de imóveis. Inadmissibilidade. Ato que somente pode ser realizado por engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo.
Recurso improvido." (Al 675.609-00/8 - 2a Câmara do extinto 2o TAC - Rei. Juiz, hoje Des. Gilberto dos Santos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para proclamar a invalidade do laudo pericial, nomeando-se em primeira instância engenheiro para proceder nova avaliação do imóve constrito.
RENAT0 SARTORELLI
Relator
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CASO 2 - 27a Câmara TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N°1119016- 0/9 Julgado em 2/10/2007
Ementa: Locação comercial. Ação renovatória. Inépcia da petição inicial. Valor estimado. Possibilidade. Perito. Nomeação. Atuação discricionária do juiz. Engenheiro. Avaliação de imóveis. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 42 que, em sede de ação renovatória, rechaçou a preliminar de inépcia da petição inicial e nomeou engenheira como perita.
Afirma o agravante que a petição inicia! é inepta, pois não há a especificação do valor em moeda corrente que pretende ver renovado, requisito que, de acordo com o art. 71, IV da Lei n° 8.245/91 é essencial para a ação renovatória.
Insurge-se ainda quanto à nomeação de engenheiro como perito, pois o profissional mais indicado para proceder à perícia seria um corretor de imóveis com CRECI (fls. 02/08).
...
É o relatório. Sem razão o agravante. De fato, o valor ofertado pelos agravados destina-se ao fim a que se propõe, portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Com a determinação da proposta, tem-se o resguardo do locador, que com seu valor, poderá concordar, discordar ou apresentar nova oferta de terceiro. No caso em tela, no que pese os agravados não terem apresentado o montante exato, certo é que o locador possui forte estimativa. No mais, o fato da proposta ser menor do que o aluguel pago não configura nenhuma irregularidade, visto que não vincula a atividade do juiz que, por sua vez, arbitrará o valor na sentença e, se motivo de irresignação, passível de impugnação no momento e mediante o recurso adequado. Nesse sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento n° 1119016-0/9
LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - OFERTA INFERIOR AO ALUGUEL PAGO – ADMISSIBILIDADE
E perfeitamente viável a pretensão da renovação por preço inferior ao corrente, visto que não se confunde a intenção de renovar, com a estipulação do preço, que deverá ser arbitrado, tanto para mais, como para menos. O novo preço da locação deriva não apenas da desvalorização da moeda, mas se compõe de fatores outros ligados à conjuntura, tal a desvalorização histórica do imóvel. Nada está a impedir, no campo das hipóteses, a redução do valor comercial de determinado local, quer motivada por circunstâncias ligadas ao interesse do público consumidor, quer por razões de deslocamento do centro comercial para outra área, quer em função de obras públicas e outras mais, não dificilmente imagináveis, que possam levar a uma minimização dos negócios, que deverá ser considerada na estimação do valor da locação.
(EI 131.271 - 4" Grupo - Rei. Juiz TOLEDO NACARATO - J. 2.6.82, in JTA (Saraiva) 77/238)
Infundada a alegação de que deveria ter sido nomeado como perito corretor de imóveis. Isto porque a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo (art. 7o, "c", Lei n° 5.196/66), naspalavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "a avaliação de bens imóveis requer conhecimentos específicos em matemática, financeira, estatística e domínio dos métodos avaíiatóhos, bem como conhecimentos acerca de fundações, estruturas e coberturas de imóveis. (...) Todas essas técnicas são específicas do conhecimento científico do profissional superior formado em engenharia ou arquitetura"1. Ademais, a nomeação do perito é atividade discricionário do juiz, pois este possui ampla liberdade de escolha de profissional de sua confiança, Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
BEATRIZ BRAGA
Relatora 1 Júnior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9a ed. E. Revista dos Tribunais, 2006.
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